TSTEDCiv-RR 12043-47.2014.5.15.0062
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido explicitados, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais esta Turma concluiu ser indevida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Como registrado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. 3. Portanto, a decisão proferida resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se constatando os vícios de procedimento previstos dos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público