TSTAg-AIRR 0020172-93.2022.5.04.0732
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu, quanto ao primeiro tema, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida e, quanto ao segundo tema, excerto que não guarda pertinência temática com a pretensão deduzida no apelo, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator