Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT-ROT 0080529-54.2021.5.07.0000

Sentença homologatória de acordo: lide simulada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 154 DESTA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que se fundou em lide simulada. 3. Consoante disposto na OJ nº 154 desta SBDI-2 do TST, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 4. No caso em tela, ainda que se aceite a tese de que a empregada tenha contratado advogada indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da trabalhadora quanto aos seus termos. 5. Corroborando, registrou o Juiz do Trabalho que homologou a transação, em audiência, na qual presente a autora, que “o reclamado pagará o importe líquido e total de R$ 7.250,00, à vista e em espécie, à reclamante, ficando a presente a Ata de Audiência valendo como recibo, pelo que o(a) reclamante dá quitação geral e plena do objeto da inicial e do contrato de trabalho”. 6. Forçoso concluir, nesse cenário, que a empregada foi devidamente orientada atinente aos termos da avença, não tendo havido, a toda evidência, nem fraude nem vício de consentimento, hipóteses que autorizam a desconstituição da sentença homologatória, nos termos da supramencionada Orientação Jurisprudencial. 7. No caso presente, reitere-se, não há elementos de convicção que permita reconhecer que a autora teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 8. O que se evidencia, portanto, é que a recorrida, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo da autora, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da recorrida, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.