TSTRR 0010253-43.2024.5.03.0084
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Deserção não constatada
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário das reclamadas, como entender de direito. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator