STJAgRg no HC 1.041.580
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 18 invólucros de maconha em sua cela, no interior de um estabelecimento prisional. A defesa alegou que a substância era destinada ao consumo próprio.
3. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela destinação comercial da substância, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de substância apreendida e a ausência de provas da destinação mercantil.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.
6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da substância apreendida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, o local da apreensão (estabelecimento prisional), as circunstâncias dos fatos e os depoimentos dos policiais penais, que possuem presunção de legitimidade e veracidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, não sendo necessária a demonstração de atos de mercancia.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.