TSTEDCiv-RR 16733-10.2021.5.16.0010
Empregado não estável admitido antes da constituição federal de 1988
- Direito do Trabalho
- Empregado não estável admitido antes da constituição federal de 1988
- Transmudação automática do regime celetista para estatutário
- Impossibilidade
- Competência da justiça do trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a premissa adotada pelo Tribunal Regional quanto à validade da transmudação automática do regime jurídico celetista para estatutário de empregado público não estável admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, reconhecendo a manutenção do vínculo regido pela CLT e a competência da Justiça do Trabalho, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, admitidos sem concurso público, podem ser alcançados pela transposição automática ao regime estatutário quando instituído regime jurídico único, não se aplicando tal hipótese aos empregados não estáveis. No caso concreto, consignou-se que o reclamante foi admitido em 01/01/1988, em data posterior a 05/10/1983, não preenchendo o requisito temporal para aquisição da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, circunstância que impede a conversão automática do regime celetista para o estatutário. Os embargos de declaração da União, que apontam supostas omissões quanto à validade da transmudação de regime, à incompetência da Justiça do Trabalho, à incidência da prescrição bienal e à alegada violação de dispositivos constitucionais e legais, não evidenciam qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi expressamente enfrentada e decidida com base na jurisprudência desta Corte. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e evidenciado que a pretensão da parte embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.