TSTRR-RR 1001264-07.2023.5.02.0080
A) agravo de instrumento: escala 12x36
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Escala 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização do regime de trabalho
- B) recurso de revista
- Julgados
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e constatado que a matéria objeto de exame envolve questão afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 296/IRR/TST , reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, inciso XIII, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores aos limites legais. No caso concreto , o TRT de origem, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, ao fundamento de que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para descaracterizar o regime especial de jornada de trabalho 12x36 . Todavia, conforme entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras, bem como o labor habitual nos dias destinados às folgas inerentes à escala 12x36, implicam a descaracterização desse regime especial de jornada. A possibilidade de pactuação de módulos especiais de duração do trabalho, como a jornada de plantão 12x36 examinada no caso, não pode conduzir à aceitação da prática de labor habitual em sobrejornada pelo Obreiro, com consequente desrespeito ao período de descanso de 36 horas, necessário à recuperação da integridade física, mental e emocional, decorrente da fadiga e do estresse, cotidianamente, ocasionados ao trabalhador pela jornada de 12 horas de trabalho contínuo, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais (arts. 7º, XXII e 196, da CF). Ressalte-se que a escala especial 12x36 não se enquadra como regime de compensação de jornada, mas como escala excepcional de trabalho, conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Por essa razão, não se aplicam à hipótese as disposições do parágrafo único do art. 59-B da CLT nem o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST, que se destinam especificamente aos regimes de compensação de jornada. Julgados. A decisão regional, portanto, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Parte Reclamada ao pagamento das horas extras, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional legal ou normativo - o que for mais favorável -, e reflexos, limitado ao que foi requerido na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros estabelecidos na decisão de 1º grau. Mantido o valor da condenação.