TSTAIRR 0010801-23.2024.5.03.0002
Desconstituição da penhora: inexistência de registro
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconstituição da penhora
- Inexistência de registro
- Ausência de prova da má-fé
- Fraude à execução não caracterizada
- Terceiro adquirente de boa-fé
- Julgados de todas as Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos. Julgados de todas as Turmas do TST. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator