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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.060

Cerceamento de defesa: exame papiloscópico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Cerceamento de defesa
  • Exame papiloscópico
  • Desclassificação de conduta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PAPILOSCÓPICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.

2. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela apreensão de 222,91 g de maconha, fracionada em 5 porções, além de dois celulares, em sua residência.

3. Nas razões recursais, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do exame papiloscópico nas embalagens da droga apreendida, alegando violação ao art. 564, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de indícios de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do exame papiloscópico nas embalagens da droga apreendida; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos probatórios constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento do exame papiloscópico com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a inutilidade da perícia, pois as embalagens foram manuseadas por diversas pessoas, tornando o exame ineficaz para fins de identificação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requerida pela parte depende da demonstração de arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, não bastando a mera discordância quanto à necessidade da prova.

7. A decisão agravada aplicou corretamente o princípio "pas de nullité sans grief", não havendo demonstração de prejuízo concreto pela defesa, considerando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos toxicológicos e a autoria pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.

8. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, pois demanda inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório.

9. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar o conjunto probatório, análise que demanda dilação probatória inadmissível em habeas corpus.

10. A decisão monocrática já concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, reduzindo a pena e acolhendo a principal pretensão da defesa quanto à dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 564, III, "c"; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STJ, RHC 132.767/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.939.264/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 27.10.2025; STJ, AREsp 3.029.696/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.11.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 564, III, "c"; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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