TSTRR 0000007-56.2023.5.09.0245
Horas extras: banco de horas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Assim, não se observa contrariedade ao item IV da Súmula n.º 85 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A indicação de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, que versam sobre o ônus da prova, trata-se de matéria que não foi prequestionada pelo acórdão, na fração da decisão regional transcrita pela recorrente. Logo, não há falar-se em violação dos mencionados dispositivos legais. Consta na decisão regional que “havia a prática constante de labor excedente a 10.ªh diária, o que invalida o banco de horas”. Assim, não se observa contrariedade ao item IV da Súmula n.º 85 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, embora tenha possibilitado o recebimento do Recurso de Revista pelo Tribunal Regional, não viabiliza o seguimento do Recurso. De acordo com o art. 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator