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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.827

Indulto natalino: requisitos objetivos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Requisitos objetivos
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.

6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024.

7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.

2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.

Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.

Tese

1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.

2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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