TSTAg-E-RR 11161-59.2013.5.01.0014
Terceirização: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Presença de subordinação e pessoalidade
- Arestos inovatórios
- Alegação de contrariedade à súmula 126/TST
- Assim, a decisão não merece reparos
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. ARESTOS INOVATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. Mostra-se Inviável a análise do apelo pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois se constata que os dois arestos veiculados pela Parte, para confronto de teses, são inovatórios, já que não colacionados na petição de embargos. No que se refere ao óbice previsto na Súmula 126 do TST, aplicado pela Turma, constata-se que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a conclusão no sentido oposto e conforme pretendido pelo Recorrente, de fato, resultaria em revolvimento de fatos e provas. Assim, a decisão não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Sobrestamento; Enquadramento Sindical