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Jurisprudências

TSTRR 603-79.2021.5.08.0005

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora
  • Culpa in vigilando não comprovada

Ementa

I-AGRAVOINTERPOSTO PELO BANPARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de pronunciá-la. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANPARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANPARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, veiculada no agravo; II - Conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; II - Dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; III - Conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação; IV - Como corolário lógico do provimento do recurso de revista da parte no tema "responsabilidade subsidiária", excluir da condenação o pagamento de multa em razão de embargos de declaração considerados procrastinatórios; V - Julgar prejudicado o exame do tema remanescente.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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