TSTRR-Ag-AIRR 1000028-70.2021.5.02.0086
Desistência da ação após apresentação eletrônica da contestação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Desistência da ação após apresentação eletrônica da contestação
- Ausência de consentimento da parte reclamada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA. Constatada possível violação do art. 841, §3º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA. Demonstrada possível violação do art. 841, §3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Por sua vez, o art. 841, § 3º dispõe expressamente que “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”. Nesse cenário, pela clara dicção legal, após a inserção da contestação eletrônica no sistema, a parte só poderá desistir da ação com a anuência da parte contrária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 841, § 3º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 841, § 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a homologação da desistência da ação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora