TSTAg-AIRR 0011744-52.2016.5.03.0024
Execução: diferenças salariais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Período de apuração
- Reflexo na gratificação de função
- Interpretação do título executivo judicial
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Quanto ao período de apuração dos valores referentes às diferenças salariais, o agravante sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que a condenação ao pagamento dessas diferenças ficou limitada a 30/06/2012, no entanto, o laudo pericial teria apurado essas diferenças até a data de demissão do exequente. Quanto ao ponto, o TRT esclareceu que a sentença condenou o banco ao pagamento de diferenças salariais por equiparação no período de 24/11/2011 a 12/3/2015, condenação parcialmente reformada em grau recursal para limitar a equiparação até 30/6/2012. Posteriormente, opostos embargos de declaração pelo autor, ficou esclarecido que a limitação dizia respeito apenas aos salários da paradigma, permanecendo válida a determinação de incidência dos reajustes normativos posteriores sobre o valor apurado em 30/6/2012, tal como fixado na sentença. Ressaltou que os cálculos de liquidação observaram corretamente esse comando. Quanto ao reflexo na gratificação de função, o agravante defende ter ocorrido violação à coisa julgada ao argumento de que equiparação salarial deferida judicialmente refere-se ao salário base do paradigma, no entanto, os cálculos periciais teriam considerado a majoração deferida e não a evolução salarial do exequente. Todavia, o TRT registrou que “a profissional técnica seguiu expressamente o comando sentencial na apuração dos reflexos das diferenças salariais na gratificação de função”. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." A decisão está conforme o entendimento desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA" e negar provimento ao agravo; e II ¿ quanto ao tema "ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL", negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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