TSTRR-Ag-RR 0000121-75.2023.5.14.0141
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto por terceiro interessado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cessão de crédito trabalhista
- Validade do negócio jurídico
- Impugnação pelo cedente
- Competência da justiça do trabalho
- Possível violação ao artigo 114, i, da constituição federal
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO PELO CEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar, no curso da execução, a validade de cessão de crédito trabalhista impugnada pelo cedente constitui matéria de índole constitucional, cuja análise decorre diretamente do art. 114, I, da CF/88, não se caracterizando, na hipótese, violação meramente reflexa, uma vez que suscitada no curso da execução trabalhista, constitui questão incidental inerente à satisfação do crédito exequendo, inserindo-se na competência funcional do juízo da execução. II. Demonstrada a possível ofensa direta ao art. 114, I, da Constituição Federal, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, bem como impõe-se o destrancamento do recurso de revista. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO PELO CEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A cessão de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) é juridicamente possível no âmbito trabalhista, à luz da evolução normativa que afastou restrições anteriormente existentes na regulamentação administrativa da Justiça do Trabalho. II. A legislação recente corrobora essa compreensão, a exemplo do art. 22 da Lei nº 14.193/2021 e do art. 83, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, que reconhecem a possibilidade de cessão de crédito trabalhista sem alteração de sua natureza. III. A controvérsia acerca da validade da cessão, ainda que impugnada pelo cedente, constitui questão incidental diretamente vinculada à execução do crédito trabalhista, inserindo-se na competência funcional do juízo da execução. IV. A remessa da controvérsia à Justiça Comum implica indevida fragmentação da jurisdição e compromete a efetividade da execução trabalhista. V. Demostrada a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da terceira interessada BRUNA ANGGEL OSMIDIO MIRANDA, quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; e b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga na análise do pedido de habilitação, inclusive quanto à validade do negócio jurídico de cessão. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator