TSTAg-RRAg 0010416-97.2022.5.03.0179
Horas extras: jornada contratual de 7 horas e 20 minutos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada contratual de 7 horas e 20 minutos
- Ausência de comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DE 7 HORAS E 20 MINUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a jornada de trabalho fixada na sentença: 07h às 17h, com 20 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, salvo em dois domingos por mês, em que encerrava às 16h, e em situações excepcionais (saldões, natal, dia dos pais, das mães, das crianças e dos namorados), em que se estendia até às 20h. Dessa forma, manteve a condenação da Reclamada a pagar horas extras, correspondentes ao labor realizado após a oitava hora de trabalho. Por outro lado, compreendeu que “[...] as horas extras devidas são aquelas que ultrapassam o limite de jornada constitucionalmente assegurado, motivo pelo qual não há falar em horas extras acima de 7h20min diários de labor [...]”. Nesse cenário, ausente a comprovação da alegada jornada contratual de 7 horas e 20 minutos, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Pelo mesmo motivo, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos (Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator