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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001703-08.2023.5.10.0017

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as alegações relativas às preliminares de admissibilidade do agravo de petição e ao alcance do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO DA PARCELA OBJETO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS VERBAS TRANSACIONADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional extinguiu a execução individual ao reconhecer que a parcela perseguida pelo Exequente foi quitada em acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, por versar sobre a mesma verba objeto do título executivo. Registrou que o segundo acordo firmado entre as partes quitou a "indenização relativa ao direito de ação acerca de reflexos incidentes sobre o auxílio-alimentação", concluindo que o objeto da transação coincide com o da presente execução individual. A decisão regional encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STF nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, segundo a qual a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT restringe-se às parcelas expressamente transacionadas. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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