TSTAg-AIRR 239-42.2020.5.17.0151
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Decretação de falência
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o fato de ter sido decretada a falência da executada não impede que a execução seja redirecionada contra os bens dos seus sócios, sobretudo considerando que existe nos autos decisão transitada em julgado por meio da qual se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " o fato de a empresa executada ter decretado autofalência não impede a possibilidade de redirecionamento da execução, para atingimento dos bens de seus sócios, mormente em face de decisão transitada em julgado nos presentes autos que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa ", bem como que " A Lei 11.105 protege o patrimônio da sociedade, constituindo Juízo Universal para dirimir todas as questões, mas não o patrimônio pessoal dos sócios, que não se confunde com o patrimônio da empresa ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que na hipótese de decretação da falência ou da recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, inclusive por meio da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. De toda sorte, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.