TSTAg-AIRR 0000598-19.2024.5.05.0431
Diferença salarial: conversão dos salários em urv
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Conversão dos salários em urv
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, a partir das regras do art. 19 da Lei n.º 8.880/94, os cálculos apresentados pela autora deveriam ter considerado o valor da URV na data do efetivo pagamento dos salários, consignando que, na ausência de comprovação do efetivo dia do pagamento respectivo, cabe considerar o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, conforme previsão legal. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a arguir a tese genérica de que o Município reclamado não procedeu à conversão determinada pelo art. 19, I, da Lei n.º 8.880/94, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 3. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.