TSTAg-RR 0010614-90.2022.5.03.0032
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Controle de jornada
- Sendo assim, o e
- Correta, Portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a prova oral, concluiu que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, na medida em que ¿a parte autora detinha poderes típicos de um cargo de gestão, como a coordenação da equipe técnica, a elaboração de relatórios, a assinatura de certificados de produto, a administração de férias, a delegação de tarefas e a participação em processos de admissão e desligamento de subordinados¿. Consignou, ainda, que ¿também foi demonstrado o padrão salarial superior ao dos demais empregados subordinados à parte obreira¿. Alegou que, ¿ainda que a jornada fosse definida e controlada, como afirmado pelo preposto, a parte autora não faz jus às horas extras, por se enquadrar em cargo de gestão¿. Sendo assim, o e. TRT, ao concluir que o reclamante exerceu cargo de confiança apenas porque recebia remuneração diferenciada e tinha destacada fidúcia inerente ao cargo ocupado, mesmo com controle de jornada, decidiu em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece que a ausência de controle de jornada é requisito inerente à aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Correta, Portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator