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Jurisprudências

TSTRRAg 4683-08.2017.5.10.0802

Negativa de prestação jurisdicional: litispendência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Litispendência
  • Extensão do objeto litigioso
  • II  recurso de revista interposto pela reclamante
  • Causa madura
  • Celeridade processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DO OBJETO LITIGIOSO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.013, § 3.º, DO CPC. 1. Ao analisar a litispendência suscitada pela reclamada, o Tribunal Regional jogou luz apenas sobre a identidade de pedidos e causas de pedir adotadas nas petições iniciais da presente reclamação e da ação nº 0003658-57.2017.5.10.0802, sem se manifestar, contudo, sobre a restrição do objeto litigioso no ato da sentença originária, haja vista a tese de eventual mitigação do art. 337, § 2º, do CPC, com interpretação combinada com o § 3º do mesmo dispositivo. 2. A consequência lógica do provimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal seria o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifestasse sobre o teor da sentença originária e seus efeitos sobre eventual mitigação da litispendência no caso. Todavia, os termos do voto vencido juntado aos autos e o andamento do referido processo indica a ausência de prosseguimento da discussão efetiva dos danos morais decorrentes da política de constrangimento à apresentação de atestados médicos. 4. Assim, por não mais recair controvérsia sobre o alcance da condenação da reclamada em danos morais, a questão desafia discussão eminentemente jurídica, mostrando-se madura a causa para julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3.º, do CPC. 5. Com efeito, apesar da veiculação de pedido idêntico com o da reclamação nº 0003658-57.2017.5.10.0802, na sentença originária "não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de indenização por dano moral por punição pela apresentação de atestados médicos". 6. Desse modo, diante da falta de questionamento da parte interessada acerca da omissão daquele juízo, o objeto litigioso foi restringido no processo primitivo, não remanescendo simultaneidade de ações idênticas sobre o pedido reiterado nestes autos, à luz da interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE SOBRESTADA . Em face do acolhimento do recurso de revista da reclamante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica sobrestado o exame dos pedidos veiculados no agravo de instrumento da segunda reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que afastou a litispendência envolvendo a discussão de danos morais na reclamação 0003658-57.2017.5.10.0802 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame das matérias prejudicadas pelo acolhimento da referida preliminar; III) por unanimidade, sobrestar a análise dos temas devolvidos no agravo de instrumento da segunda reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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