TSTAg-EDCiv-AIRR 0000077-44.2024.5.06.0141
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. No caso, a agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem indicar o preciso trecho que demonstre o prequestionamento. 3. Portanto, não delimitadas especificamente as teses impugnadas, é forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pela recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator