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Jurisprudências

TSTRE-Ag-Emb-Emb 0020479-26.2023.5.04.0663

Repercussão geral: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 353 DO TST. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, considerando que a controvérsia devolvida à apreciação desta SDI-I guarda relação com os Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, determinou a remessa dos autos para eventual exercício do juízo de retratação. 2. Na hipótese dos autos, contudo, esta SDI-I negou provimento ao agravo da Corsan por óbice da Súmula 353 do TST. 3. Verifica-se, assim, que a decisão desta SDI-I está pautada em questão processual, não tendo sido emitida tese de mérito a respeito das matérias tratadas no RE 760.931 (“Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora dos serviços”) e no RE 1.298.647 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”). 4. Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 3 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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