TSTAg-AIRR 1000491-85.2024.5.02.0060
Multa do art. 477, § 8.º da CLT: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8.º da CLT
- Intervalo intrajornada
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento das matérias, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator