TSTAIRR 1000126-07.2017.5.02.0018
Contribuição sindical rural: constituição de título executivo judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contribuição sindical rural
- Constituição de título executivo judicial
- Legitimidade da cna
- Desnecessidade de prévio lançamento administrativo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) detém legitimidade para ajuizar ação de cobrança com o objetivo de constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução da contribuição sindical rural, sendo desnecessária a apresentação de certidão de dívida ativa expedida por autoridade administrativa. Julgados. No caso dos autos, o Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a CNA já dispunha de título executivo extrajudicial, consistente nas guias emitidas com base em dados do CAFIR. Todavia, diante da possibilidade reconhecida de promover ação de conhecimento com o objetivo de constituição de título executivo judicial imprescindível para cobrança da contribuição sindical, mostra-se indevida a extinção do processo, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação com exame do mérito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8.º, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional que extinguiu a ação de cobrança sem resolução de mérito por falta de interesse processual, determinar que sejam os autos devolvidos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator