TSTRO 6100-04.2014.5.02.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 1973
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, visando desconstituir sentença homologatória do acordo o qual teria sido firmado por meio de coação. A Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte firmou a tese de que "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Os fundamentos consignados no acórdão recorrido, os quais sequer foram efetivamente contrariados nas razões do recurso ordinário, revelam-se suficientes à manutenção de improcedência da ação rescisória. Neste sentido, foram destacadas as circunstâncias segundo as quais: a) "A prova testemunhal nada revelou sobre a alegada coação"; b) "Enquanto a segunda testemunha ouvida não trabalhava na reclamada quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, a primeira apenas disse "que não presenciou outro fato relativo ao desligamento do autor ou ao pagamento da rescisão", mas que somente viu o autor pegar "os seus pertences pessoais e depois deveria retornar para retirar o restante"; c) "A degravação do áudio do CD encartado, diferentemente do relato inicial, apenas traduz a tentativa de ajuste entre os litigantes na busca de um denominador em comum para materialização do acordo."; d) "Após as tratativas desgastantes, assinou o reclamante a procuração conferindo poderes ao advogado Alexsander Ferreira Monteiro. Proposta a ação, apresentou a petição de acordo e recebeu quantia de R$ 40.000,00."; e f) "o autor é pessoa instruída, com nível superior completo, casado com uma advogada que o auxiliou em todos os trâmites anteriores à propositura da lide simulada, alertando-o dos riscos e perigos assumidos pela conduta imprópria". O reclamante não produziu qualquer prova da existência de vício de consentimento apto à desconstituição do julgado. Após a apresentação da petição de acordo pelas partes, foi designada a realização de audiência judicial, com a presença do reclamante, na qual foi homologado o ajuste sem qualquer insurgência do autor da presente ação rescisória, com a expressa assertiva de que "cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar seja a que título for.". Além disso, também não houve demonstração de qualquer conluio entre o advogado que representou o reclamante no feito originário e a empresa reclamada. As testemunhas não evidenciaram qualquer vício de consentimento e as degravações dos áudios revelaram ativa participação do autor da ação rescisória nas tratativas que culminaram com o acordo que ele voluntariamente anuiu. Portanto, o autor pretende ser beneficiado de sua própria torpeza ao participar ativamente na negociação do ajuste e posteriormente alegar sua nulidade reputando-o fraudulento, em franca contrariedade ao princípio "venire contra factum proprium". No caso, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange à quitação das parcelas oriundas do contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.