STJAgRg no AREsp 3.070.563
Estupro de vulnerável e importunação sexual: interposição fora do prazo recursal de cinco dias corridos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e importunação sexual
- Interposição fora do prazo recursal de cinco dias corridos
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP.
4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
5. A decisão agravada foi publicada em 25/11/2025, iniciando o prazo recursal em 26/11/2025, findando em 1º/12/2025. O recurso foi protocolado em 2/12/2025, logo, um dia após o término do prazo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.