TSTRR 12159-28.2017.5.15.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: desvio de função
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Desvio de função
- Enquadramento na função t1 ou na função t4, nível 6
- Preenchimento dos requisitos
- Alternatividade ou cumulatividade dos requisitos
- Omissão configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO T1 OU NA FUNÇÃO T4, NÍVEL 6. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERNATIVIDADE OU CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO T1 OU NA FUNÇÃO T4, NÍVEL 6. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERNATIVIDADE OU CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO T1 OU NA FUNÇÃO T4, NÍVEL 6. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERNATIVIDADE OU CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). No caso, a reclamante pugna pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por entender que a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto aos seguintes aspectos: a) desnecessidade de preenchimento de 270 horas relativas aos cursos de atualização (180 + 90), pois, " conforme se nota no anexo Ill, o requisito de 180 horas de atualização é cumulado com 7 anos de experiência e não com os 90 horas de atualização. Sendo certo que as 90 horas de atualização são cumuladas com 11 anos de experiência "; b) existência de norma interna prevendo que, para os trabalhadores que possuem curso superior e determinado período de experiência, no caso, 21 anos, se afigura desnecessária a comprovação das horas de atualização, para fins de enquadramento na função T4, nível de complexidade 6. Do exame do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a Corte a quo não se manifestou especificamente quanto aos aludidos aspectos fático-probatórios. Assim, sendo vedado o reexame de fatos e provas na seara do Recurso de Revista, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, de forma a se permitir que esta Corte analise qual a função e nível que deve ser enquadrada a reclamante devido ao reconhecimento do desvio de função. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 832, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações formuladas pela reclamante em seus Declaratórios. Prejudicado o exame do outro capítulo veiculado no apelo obreiro.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desvio de Função e Reenquadramento