TSTAg-E-ED-RR 212-97.2016.5.05.0033
Administração pública: contrato de prestação de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Contrato de prestação de serviços
- Não caracterização de culpa "in vigilando"
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO". Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões de Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, a Sexta Turma, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST, concluiu pela ausência de comprovação inequívoca da conduta culposa da Administração Pública, razão pela qual se confirma a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação