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Jurisprudências

TSTRR 0097400-54.1990.5.02.0011

Recurso de revista

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse sentido, os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de execução de sentença coletiva (arts. 8º, III, da CRFB/88; e 97 do CDC). Observe-se que esta Corte preconiza o entendimento de que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas nos próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do sindicato autor. No caso concreto, o acórdão regional negou efetividade ao art. 8º, III, da CF, porquanto o TRT indeferiu o pedido do Sindicato Autor para promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos desta ação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o Sindicato Autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue o processo como entender de direito. Brasília, 15 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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