TSTRR 0010140-13.2024.5.03.0077
Diferenças de horas extras: motorista de ônibus interestadual sujeito à jornada em turnos interruptos de revezamento de 10 horas diárias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL SUJEITO À JORNADA EM TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 10 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6.ª HORA DIÁRIA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que, embora o reclamante laborasse no sistema de escalas em horários variáveis abrangendo as 24 horas do dia, não estava sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, porque a atividade da empresa não era contínua, enquadrando-o na jornada regulada pelo art. 235-C, §13º, da CLT. Fixou a jornada laboral em 10 horas diárias, mas considerou válidas as compensações e banco de horas autorizados por norma coletiva, e conforme o depoimento do autor, entendeu que até 1.º/08/2021, as horas extras após a 8.ª hora diária foram devidamente quitadas, determinando o pagamento apenas das horas extras posteriores a essa data até o encerramento do contrato de trabalho. 2 - Nos termos da OJ 360 da SDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no inciso XIV do artigo 7º da CF aquele trabalhador que exerce as suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, porquanto prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Na hipótese, ficou caracterizado que o reclamante se ativava em diferentes jornadas de trabalho, com alternância entre os diferentes turnos do dia caracterizando-se, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento. 3 - Diante da previsão do art. 7.º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, de acordo com o disposto na Súmula 423 desta Corte. 4 - No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional, embora tenha arbitrado que o reclamante se ativava em jornadas de 10 horas diárias, não registrou a existência de norma coletiva com autorização de jornada superior a 6 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, devidas as horas extras a partir da 6.ª hora diária, autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento das horas extras laboradas após a 6.ª hora diária, por todo o período imprescrito, autorizando a dedução dos valores quitados sob o mesmo título, conforme parâmetros fixados pelo Tribunal Regional, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, e excluindo-se as horas extras comprovadamente compensadas. Fixo como novo valor da condenação R$120.000,00 e das custas R$2.400,00. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora