TSTAg-AIRR 642-04.2015.5.05.0027
Preliminar formulada em manifestação de não conhecimento do agravo
- Direito do Trabalho
- Preliminar formulada em manifestação de não conhecimento do agravo
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Enquadramento sindical
- Financiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR FORMULADA EM MANIFESTAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APELO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante, em manifestação, suscita o não conhecimento do agravo, diante da ausência de dialeticidade. Pois bem, o ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST com relação aos temas "responsabilidade solidária - grupo econômico" e "enquadramento sindical - financiária"). Vale ressaltar que as razões de agravo (quais sejam: restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a interposição do recurso de revista, deve ser dado seu seguimento. Pelos motivos expostos, deve ser reformado a r. decisão, devendo ser recebido o Recurso de Revista apresentado e no mérito ser lhe dado provimento conforme o exposto. O agravante expressamente ratifica os termos do Recurso de Revista outrora interposto ) estão totalmente dissociadas dos fundamentos contidos na decisão ora atacada, sendo nítida, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, já que a recorrente, efetivamente, combateu óbices não presentes na decisão recorrida. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do agravo formulada em manifestação e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher