TSTRRAg 12764-92.2017.5.15.0094
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Coisa julgada
- Litispendência
- Horas extras
- Adicional noturno
- Hora noturna reduzida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Constatado que a parte agravante não infirmou especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento do reclamado não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (IN N.º 40 do TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que "as convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos, como também admite o recorrente, autorizaram o sistema 12X36". Registrou, ainda, o Regional, que "o Recorrente não apontou irregularidade na jornada 12x36, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818, da CLT, c/c inciso I, do artigo 373, do CPC/2015, sendo certo que eventual violação ao intervalo intrajornada não invalida o trabalho no sistema 12x36". Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para desconsiderar a jornada 12X36 e condenar o reclamado em horas extras, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ressalta-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia nos termos do art. 1.036, § 1.º, do CPC, no qual ficou definido que a prática habitual de horas extras não configura distinção relevante à incidência do Tema 1.046 de repercussão geral, não ensejando, portanto, a invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, precedentes do TST. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do STF e do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CULPA IN VIGILANDO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não cabia a responsabilidade subsidiária do contratante público a partir das provas produzidas. Diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, cujo reexame não é possível nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF no tocante à ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, pois não caracterizada a culpa in vigilando . Portanto, não há qualquer contrariedade aos termos da Súmula n.º 331, V do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso, o Regional, ao manter a condenação na verba honorária, sem a observância da condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Assim, impõe-se o provimento do apelo obreiro, a fim de adequar o acordão regional à tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e, III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Regime 12 x 36; Hora Noturna Reduzida