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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000374-10.2022.5.10.0012

Sumaríssimo: promoção por merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Promoção por merecimento
  • Ausência de dotação orçamentária reconhecida posteriormente
  • Boa-fé do empregado
  • Justiça gratuita
  • Requisitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECONHECIDA POSTERIORMENTE . BOA-FÉ DO EMPREGADO. DIREITO ADQUIRIDO. Cinge-se a controvérsia ao fato de que a ausência de dotação orçamentária pela empresa pública é suficiente para suprimir promoção por merecimento que já havia sido deferida. Todavia, no caso específico dos autos, houve o efetivo deferimento da promoção com o pagamento correspondente, visto que foram atendidos os requisitos materiais para tanto e, posteriormente, foi suprimido o direito, em razão do reconhecimento da ausência de dotação orçamentária para todos os empregados contemplados com a promoção. Nesse contexto, a promoção se incorporou ao seu contrato de trabalho, de modo que a posterior supressão para alguns empregados afronta o princípio da isonomia, além de configurar alteração contatual lesiva. Desse modo, o reclamante tem direito à promoção por merecimento, recebida de boa-fé. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA 463/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A Súmula 463, I/TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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