TSTAg-AIRR 0000493-19.2022.5.20.0003
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Dispensa da oitiva das testemunhas
- Confissão real do preposto
- Vínculo de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, §9º DA CLT. SÚMULAS NºS 126 E 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator