TSTAg-AIRR 0000239-89.2022.5.10.0111
Terceirização: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso, consignou o Regional que “o fato é que a primeira reclamada realizava as montagens dos móveis vendidos pela segunda, ambas utilizando, para isso, a mão de obra do autor”, razão pela qual concluiu que “evidenciada a figura da terceirização, assim como o aproveitamento da força de trabalho da parte autora em favor da tomadora de serviços, autorizada está a sua responsabilização subsidiária objetiva, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331- IV-VI/TST”. Dessa forma, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora de serviços (1ª reclamada), relacionado à montagem de móveis. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Ressalta-se que, para se acolher a alegação da agravante de que o contrato firmado entre as reclamadas detinha natureza estritamente comercial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator