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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 1000564-37.2016.5.02.0319

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma imputou à reclamante a multa do art. 1.021, § 4º, entendendo que " constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 " e que " resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte ". Os arestos paradigmas oriundos das 2ª e 7ª Turmas do TST trazem hipóteses nas quais o referido recurso não foi considerado manifestamente inadmissível ou infundado e, por isso, indevida a multa, situação diversa da encartada nos autos, em que a 5ª Turma foi clara ao considerar o recurso manifestamente inadmissível. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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