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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000014-43.2021.5.05.0661

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Morte do empregado
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição insuficiente
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, consoante registrado na decisão agravada, o reclamado transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, que não possuem todos os fundamentos adotados pela Corte de origem ao solucionar a controvérsia, notadamente quanto à descrição fática do acidente de trabalho, aos elementos que reportam à caracterização da culpa do empregador, à conjuntura que ensejou o deferimento da compensação por danos materiais e morais aos genitores do empregado, inclusive sob o viés do reconhecimento da condição de dependência econômica, e à motivação que respalda o quantum compensatório. 3. Revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A despeito de a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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