TSTEDCiv-Ag-ROT 0100340-60.2024.5.01.0000
Superveniência de acórdão regional em processo conexo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Superveniência de acórdão regional em processo conexo
- Perda do interesse de agir
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO REGIONAL EM PROCESSO CONEXO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que constatada a prolação de acórdão regional nos autos do processo conexo nº 0100563-08.2021.5.01.0262, em 4/7/2025, no qual foi reconhecida a nulidade da rescisão contratual, em razão da estabilidade acidentária, e determinada a reintegração da impetrante ao emprego (pretensão objeto do presente “writ”), resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental. Na ocasião, pontuou-se que esse fato atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora