TSTRR 0020796-32.2022.5.04.0025
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade da Administração Pública, direta e/ou indireta, ser responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração Pública, não é possível imputar aos entes públicos a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ¿ BANRISUL e ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação a eles, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Diante do provimento dos recursos, com consequente exclusão da condenação contra o Estado do Rio Grande do Sul, resta prejudicada a análise dos demais temas contidos no recurso de revista do referido ente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor das partes recorrentes, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator