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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.665

E súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial devido aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência (art. 921, § 4º-A, do CPC - no que se refere à alínea c do permissivo constitucional); b) incidência da Súmula 280/STF; e c) não realização do indispensável cotejo analítico, novamente no que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento referente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.

2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.

3. Na eventualidade de haver erro material na indicação da alínea c no recurso especial, cabe à parte, por meio de seus advogados, expor a tese no agravo em recurso especial. Assim, diante do cotejo entre a alegação e o conteúdo do recurso especial, seria avaliada a existência de simples equívoco.

4. A contestação tardia (em agravo interno) dos fundamentos utilizados pelo Tribunal recorrido para inadmitir o apelo nobre, de forma a tentar corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, não pode prosperar em face da preclusão consumativa.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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