TSTAIRR 10593-83.2014.5.15.0025
Benefício de ordem: falência da devedora principal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefício de ordem
- Falência da devedora principal
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Não atendimento do comando do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ente Público