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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010452-25.2022.5.15.0109

Vínculo de emprego: ônus da prova da reclamada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, em sentido diametralmente oposto ao alegado pela reclamada, constou de forma expressa no acórdão ora embargado, ao afastar a pretensa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ter a Corte regional consignado, de forma expressa no acórdão Regional, que “o obreiro fazia a troca do botijão, para efetivo abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho”, esclarecendo que “a testemunha do autor confirmou que eram os operadores de empilhadeira quem trocavam os botijões”. Assim, não há omissão no julgado, mas apenas mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TEMA Nº 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA O caso em tela trata da típica contratação empregatícia sem que a reclamada tenha realizado a correta anotação do contrato na carteira de trabalho do reclamante, o qual foi contratado como operador de empilhadeira. Não se trata, portanto de discussão acerca de contrato civil/comercial, motivo pelo qual a presente hipótese não encontra aderência no Tema nº 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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