TSTEmb 1000005-42.2023.5.02.0026
Horas extras: labor aos feriados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Labor aos feriados
- Ajuda de custo para manutenção de uniformes
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. LABOR AOS FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. No caso, a Corte de origem, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o simples cotejo do controle de ponto de abril de 2021 e dos holerites referentes aos meses de abril/maio não constam o pagamento com percentual de 100% do dia 21 de abril de 2021 (feriado: Tiradentes), bem como a compensação deste dia de labor; revelando, assim, o acerto da decisão de origem que a condenou ao pagamento dos feriados trabalhados e mencionados na r. sentença, com percentual em dobro, bem como consigno que não haverá nenhum prejuízo à reclamada (enriquecimento ilícito por parte da reclamante), tendo em vista que ficou estabelecido na decisão que a verificação e o cálculo das horas/valores será realizado com base nos controles de ponto juntados aos autos”. 3. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a condenação à indenização substitutiva à ajuda de custo mensal para a manutenção de uniformes encontra previsão nas normas coletivas pactuadas. Acrescentou, ademais, que, “Na peça de defesa, a reclamada apenas e tão somente relaciona uma série de ‘possibilidades’ e ‘acontecimentos’ às fls. 913/914, que a desobrigaria de pagar a ajuda de custo, no entanto, nada foi comprovado. Além disso, o parágrafo segundo da cláusula 49ª da CCT 2019/2021 (59ª da CCT 2021/2023), prevê que as empresas sujeitas ao ‘Piso Salarial Diferenciado’ ou ao ‘Piso Salarial Especial’ estão/estariam totalmente desobrigadas de pagar qualquer valor a título de ajuda de custa para manutenção de fardamentos ou uniformes (fls. 737). Porém, mais uma vez, a reclamada deixou de comprovar que estava sujeita/faz pagamento aos seus empregados e, no caso, à reclamante dos referidos ‘pisos diferenciados’, estando, portanto, correta a decisão de Origem que a condenou ao pagamento da ajuda de custo pela manutenção de uniforme.” 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao fundamento de que “o expert em seus esclarecimentos prestou informações, ratificando a conclusão do laudo pericial, sobre a caracterização da insalubridade, atividades e operações executadas no interior das câmaras resfriada e congelada, na qual estava, a reclamante, exposta ao frio, sem a proteção adequada, sendo, assim, consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada na reclamada, ora recorrente.” Pontuou, ainda, que “a reclamada não apresentou provas e elementos técnicos para afastar a conclusão do expert de que a reclamante laborava em ambiente insalubre.” 2. Tem-se, desse modo, que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ré fornecia EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem concluiu, no caso, pela manutenção da condenação ao pagamento de multa normativa em razão do descumprimento da cláusula 59 da CCT/2021/2023. 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao reduzir o percentual arbitrado pelo juízo de origem aos honorários advocatícios, dispôs o que se segue: “considerando o grau de dificuldade do processo, a baixa complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e observado os critérios dispostos no parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT, reformo, em parte, a decisão para o fim de reduzir e fixar o percentual em 10% do valor da condenação, em favor dos advogados da reclamante.” 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a prova produzida nos autos não foi capaz de afastar a validade dos controles de ponto da autora. Registrou, para tanto, que: I) “A análise dos controles de ponto acostados aos autos revela a marcação de horários variáveis, em quase sua totalidade, tanto em relação ao início, como em relação ao término do expediente e do intervalo intrajornada e o autor em réplica não conseguiu comprovar, indicando nos documentos juntados aos autos (controle de ponto e holerites da reclamante) as alegadas horas extras a que teria direito, optou em réplica por juntar prova emprestada de outros empregados e outros estabelecimentos e depoimentos do preposto da reclamada em outros processos em que entende que admitem a alteração dos horários de trabalho, o que não poderá ser levado em consideração, tendo em vista que cabia ao reclamante demonstrar, aqui, nos presentes autos, e nos documentos registrados pela autora das diversas violações perpetradas pela reclamada, o que não ocorreu.”; II) “a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, diferenças válidas a que teria direito, bem como as irregularidades quanto as compensações de horas realizadas e que constam nos controles de ponto juntados aos presentes autos (fls. 976/987). Por conta disso, tenho por válidas as compensações realizadas e, portanto, são válidos os controles de jornada juntados.”; III) “a própria reclamante em seu depoimento pessoal declarou horários divergentes aos da petição inicial e contraditório, também, em seu próprio depoimento quando afirmou que havia atuado em três horários (períodos) e no momento seguinte reformulou os referidos horários que acabara de afirmar que havia atuado.”; e IV) “a testemunha convidada pela reclamante, Sra. Sra. Gabrielle, em nada contribuiu para a solução da lide, tendo em vista que tentou de forma deliberada e com único intuito de favorecer a reclamante alegou jornada de trabalho irreais, com turnos que trabalhavam mais horas que outros, momento em que a testemunha foi advertida que poderia ser condenada por falso testemunho e reperguntada, não foi capaz de corroborar as alegações da reclamante, passando a prestar informações de outros empregados e sobre fatos que não dizem respeito ao aqui apreciado.” 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a agravante, no sentido de que são inválidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - RV MENSAL E PPR SEMESTRAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de condenação ao pagamento da remuneração variável - RV Mensal e PPR semestral. Nesse contexto, registrou que, “apesar de a reclamada não ter juntado o faturamento do estabelecimento de labor do reclamante, um dos critérios para o pagamento das verbas reivindicadas, dependia, também, que a reclamante não tivesse faltas, o que não era o caso da reclamante, conforme constata-se dos controles de pontos juntados aos autos.” 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alimentação fornecida pela empresa obedece ao previsto em norma coletiva. 3. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “não produziu o reclamante, ônus que lhe cabia, elementos suficientes a corroborar a tese obreira, de que as refeições fornecidas pela reclamada, ora recorrida, não se enquadravam no conceito de prato comercial ou similar, nos termos pactuados nas normas coletivas.” 4. Como se observa, é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do fornecimento de alimentação, porquanto a ré fornecia alimentação à autora. 5. Ademais, não há registro no acórdão quanto aos critérios previstos na cláusula coletiva para fornecimento da alimentação. Logo, para se chegar à conclusão de que a alimentação fornecida era apenas fast food seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator