TSTARR 11574-20.2016.5.18.0103
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: tempo à disposição
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Tempo à disposição
- Adicional de insalubridade
- Banco de horas
- Intervalo para recuperação térmica
- Base de cálculo das horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verificado que a agravante não impugna os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se no conhecimento do apelo, por força do princípio da dialeticidade recursal. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o Regional reconheceu a validade da norma coletiva que: a) suprimiu o pagamento das horas in itinere; b) estabeleceu que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição. Uma vez constatado que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior –no que concerne às horas in itinere -, e em harmonia com o entendimento desta Primeira Turma –quanto aos minutos residuais -, posicionamento este alicerçado na tese jurídica, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum . Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Base de Cálculo; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais