Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000118-38.2024.5.08.0114

Atividade insalubre: prorrogação/compensação da jornada

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Atividade insalubre
  • Prorrogação/compensação da jornada
  • Interpretação dos artigos 60 e 611-a, xiii, da CLT
  • Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
  • Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUANTO À DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 611-A, XIII, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido o ajuste de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, o que culminou na edição do item IV da Súmula nº 85. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência do artigo 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva , como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Ocorre que, na presente situação, não há registro de ter sido convencionada, de forma explícita, a ampliação da jornada em atividade insalubre e sem a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho, razão pela qual não há espaço para se perquirir acerca de sua validade, à luz do novel dispositivo, tampouco sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes deste Colegiado. Acrescente-se que a disposição contida no artigo 60, parágrafo único, da CLT, por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva e, por isso, deve ser aplicada apenas ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.