TSTAg-AIRR 1000221-83.2022.5.02.0043
Reclamante: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Responsabilidade subsidiária
- Controvérsia acerca da natureza jurídica da reclamada
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA“ e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Registrou-se naquela oportunidade que “o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar que a administração pública se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas”. 2 - O reclamante apresenta agravo alegando, em síntese, que a reclamada Vibra Energia S.A. é empresa privada desde de 2019 e, portanto, não lhe seriam aplicáveis os mesmos rigores para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de empresas públicas. 3 - Ocorre, todavia, que o exame dos autos revela que a referida argumentação constitui inovação recursal, uma vez que não foi ventilada pelo recorrente em suas razões de recurso de revista, o que é inadmissível nesta fase processual. Logo, inviável o exame da questão em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. 4 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora