STJREsp 2.249.961
Crime ambiental: interpretação do termo floresta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Interpretação do termo floresta
- Vereda em área de preservação permanente
- Princípio da legalidade estrita
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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