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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.164

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o recorrente pretendia o reconhecimento da penhorabilidade de imóvel residencial de elevado valor, ao argumento de que a entidade familiar possuía outro imóvel e de que seria possível relativizar a proteção conferida ao bem de família. Sustentou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Lei nº 8.009/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade decorrentes da deficiência de fundamentação e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a penhorabilidade do bem de família pode ser apreciada em recurso especial; (iii) determinar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da penhorabilidade do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à caracterização do bem de família e às circunstâncias patrimoniais da entidade familiar, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e da divergência interpretativa, requisitos não observados pela parte recorrente.

IV. DI SPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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